Resolução nº 731/2013:
Art. 6º - Ao requerente será autorizado ou concedido o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, os canais de atendimento do Poder Judiciário deverão, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente.
(...)
Art. 11 - No caso de indeferimento do pedido de acesso a informação, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que exarou a decisão impugnada, a qual deverá encaminhá-lo à autoridade imediatamente superior, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se.
Art. 12 - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, diretamente ou por agente delegatário, no prazo de 5 (cinco) dias, rever as decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 11 desta Resolução.